17 de novembro de 2008

E viva a repercussão geral!

Eis o inteiro teor da Lei nº 1.314, de 1º de abril de 2004, do Estado de Rondônia, mais uma pérola da série "inutilidades decididas pelo Supremo":


Art. 1º. Ficam as empresas de construção civil, com obras no Estado de Rondônia, obrigadas a fornecer leite, café e pão com manteiga aos trabalhadores que comparecerem com antecedência de 15 (quinze) minutos, ao seu primeiro turno de trabalho.
Parágrafo único. A presente Lei se aplica independentemente do fornecimento de vale-refeição.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


O governador do Estado entrou com ação no Supremo Tribunal Federal, que se pronunciou pela inconstitucionalidade do café da manhã dos operários.
“Constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei n. 1.314, de 1º de abril de 2004, do Estado de Rondônia, que impõe às empresas de construção civil, com obras no Estado, a obrigação de fornecer leite, café e pão com manteiga aos trabalhadores que comparecerem com antecedência mínima de 15 (quinze) minutos ao seu primeiro turno de labor. Usurpação da competência da União para legislar sobre direito do trabalho (inciso I do art. 22). Ação julgada procedente.”(ADI 3.251, Rel. Min. Carlos Britto, julgamento em 18/6/07, DJ de 19/10/07)

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